A fixação das despesas de representação abonadas aos titulares de cargos de Direção Intermédia de 1.º e 2.º grau no montante igual ao fixado para o pessoal da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.