- 1 -A eleição do Diretor do Agrupamento é precedida de procedimento concursal, a ser divulgado por um aviso de abertura, nos termos do artigo seguinte e em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, com segunda alteração pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
- 2 -Podem ser opositores ao presente concurso os candidatos que reúnam as condições estabelecidas nos pontos 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 3.º — Concurso
Vigente desde: 22/04/2022