- 1 -Nos loteamentos a constituir e nas operações de edificação é obrigatória a criação de lugares de estacionamento no interior de cada unidade predial para responder às necessidades dos utentes das respetivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- a)Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;
- b)Habitação multifamiliar - 1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; 2 lugares/fogo com área superior a 140 m2;
- c)Salas de espetáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 de área bruta;
- d)Hotéis e unidades análogas - 1 lugar/2 quartos de hóspedes;
- e)Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;
- f)Serviços - 1,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab inferior a 500 m2); 2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab igual ou superior a 500 m2);
- g)Comércio - 2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2; 3 lugares/100 m2 da área bruta, quando Ab de 500 m2 a 2500 m2 ou mais;
- h)Indústria e armazenagem - 15 % da área coberta de construção, devendo ser revista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/06/2018