- 1 -Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento que se caracterizam por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afetos a estas atividades e resultem de loteamentos ou de operações de edificação.
- 2 -A esta secção só deve ser aplicado aquilo que é adaptável às características desta zona do estipulado nos artigos 4.º a 18.º deste Regulamento.
- 3 -É permitida a realização de operações de edificação em parcelas de terreno com acesso a arruamento público e que respeitem todas as demais disposições deste regulamento.
Artigo 42.º — Definição
Vigente desde: 25/06/2018