- 1 -A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.
- 2 -Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 3 -O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.
Artigo 2.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 16/09/2004