- 1 -As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, das operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -São apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da António Pereira & Sousa, Comércio de Produtos Alimentares e Bebidas Lda.
- 3 -Na área objeto das presentes medidas preventivas, deve ser observado o seguinte regime de edificabilidade:
- a)O Índice máximo de ocupação do solo é de 50 %;
- b)A Altura da fachada admitida não poderá ser superior a 12 metros, não podendo ultrapassar um Plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote ou parcela, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;
- c)Os afastamentos mímicos da construção aos limites do lote ou parcel devem ter as seguintes características:
- i)O recuo é de 10 metros;
- ii)O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;
- iii)O afastamento posterior é de 6 metros;
- d)Delimitação, no interior das áreas industriais, de uma faixa "non edificando" de 20 m de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte visual nas áreas envolventes.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 29/05/2019