- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades presentes na área do plano, em particular o risco de incêndios em edifícios.
- 2 -Os projetos a realizar na área do plano devem, na medida do possível, procurar contribuir para a prevenção e mitigação dos riscos e vulnerabilidades referidos no número anterior.
- 3 -Os procedimentos de controlo administrativo prévio das operações urbanísticas subsequentes à aprovação do plano obedecem às normas legais e regulamentares relativas a riscos e vulnerabilidades em vigor, sendo obrigatória a consulta das entidades legalmente competentes.
Artigo 15.º — Riscos naturais e tecnológicos
Vigente desde: 17/07/2018