- 1 -Os espaços centrais, correspondem a área urbanas de usos mistos, destinando-se à implantação de usos habitacionais, de atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Nos edifícios existentes nos espaços centrais consolidados é admitida a realização de obras de demolição, parciais ou totais, nas seguintes situações:
- a)Obras de alteração;
- b)Obras de reconstrução;
- c)Para integrar áreas privadas no domínio público.
- 3 -Nos edifícios referidos no número anterior são admitidas obras de ampliação até ao limite de 30 m2 por parcela, desde que as mesmas se destinem à melhoria das condições de segurança e salubridade dos edifícios.
- 4 -Em cada parcela nova dos espaços centrais consolidados e a colmatar, a instalação de atividades económicas obedece às seguintes regras:
- a)Localização predominante em piso térreo;
- b)Acesso autónomo a partir da via pública;
- c)Não é permitida a instalação de operadores de gestão de resíduos;
- d)Só é permitida a instalação de indústrias cuja atividade seja compatível, por decisão municipal, com os usos previstos no n.º 1 deste artigo e cuja atividade se encontre descrita na parte 2-A ou 2-B do anexo I do SIR - DL n.º 73/2015, de 11 de maio.
- 5 -É admitida a alteração do uso habitacional e/ou de atividades económicas para uso turístico, sem prejuízo dos parâmetros de edificabilidade definidos no quadro constante no artigo 9.º e na planta de implantação.
Artigo 17.º — Usos do solo
Vigente desde: 17/07/2018