- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido IMT, I. P. não for renovado.
- c)Quando for declarada a respetiva insolvência;
- d)Por extinção das empresas detentoras do alvará;
- e)Por abandono da atividade, nos termos do art. 22.º do presente Regulamento;
- f)Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.
- 2 -Caducada a licença, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P.
Artigo 18.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 09/04/2025