- 1 -O acesso e o abandono da actividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica.
- 2 -As áreas onde ocorrem actividades produtivas significativas devem ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.
- 3 -O ritmo e as áreas de exploração são condicionadas pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística das respectivas áreas de exploração.
- 4 -Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.
- 5 -É admissível a instalação dos respectivos anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a actividade transformadora afim.
- 6 -Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados de forma a garantir uma correcta integração na paisagem.
- 7 -Os espaços na situação de abandono ou de suspensão de exploração, autorizada ou não autorizada, terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de plano ambiental e de recuperação paisagística de acordo com instrumentos aprovados pelas entidades competentes, devendo a recuperação destes espaços ir de encontro ao uso dominante da envolvente.
- 8 -É interdita a abertura de novas áreas de exploração de massas mineiras (pedreiras), para além das actualmente delimitadas na Planta de Ordenamento.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 20/05/2009