- 1 -O número máximo de pisos admitido é de 5 acima do solo (rés-do-chão + 4 pisos).
- 2 -Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
- 3 -A área de implantação não pode ser superior a 60 % da área da parcela.
- 4 -A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.
- 5 -Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adoptar.
DIVISÃO 5.2.2.4.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade
Artigo 71.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 20/05/2009