- 1 -Nenhuma pessoa deverá responder perante uma jurisdição nacional por factos que constituam violações graves ao direito internacional humanitário tal como considerado no presente Estatuto se já tiver sido julgada pelo Tribunal Internacional por esses mesmos factos.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha sido julgada por uma jurisdição nacional por factos que constituam violações graves ao direito internacional humanitário só poderá responder, subsequentemente, perante o Tribunal Internacional se:
- a)O facto pelo qual foi julgada tiver sido qualificado crime de delito comum; ou
- b)A jurisdição nacional não tiver actuado de forma imparcial ou independente, o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à sua responsabilidade penal internacional ou o processo não tiver sido diligentemente instruído.
- 3 -Para efeitos de aplicação da pena a ser imposta a uma pessoa condenada por um crime previsto no presente Estatuto, o Tribunal Internacional terá em consideração o quantum da pena de prisão já cumprida que lhe tenha sido imposta por uma jurisdição nacional pelo mesmo facto.
Artigo 10.º — Non bis in idem
Vigente desde: 11/05/1995