- 1 -As novas edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro-florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.
- 2 -As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.
- 3 -Como área de referência, fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.
Artigo 23.º-D — Edificações de apoio em solo rural
Vigente desde: 22/05/2009