Todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIM-AT, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 03/07/2020