- 1 -O Município e a respetiva Autoridade Sanitária Veterinária, podem celebrar parcerias de colaboração com entidades externas ou instituições de defesa e proteção dos animais juridicamente constituídas, designadamente para a realização de projetos no âmbito do bem-estar animal e de saúde pública e de campanhas de adoção e de sensibilização da população para o não abandono de animais, visando a sua detenção responsável, a prevenção de maus tratos, o controlo e prevenção de zoonoses, desde que essas entidades aceitem as condições estipuladas no presente regulamento, na legislação em vigor e as disposições específicas acordadas no respetivo contrato.
- 2 -Das parcerias com as instituições de defesa e proteção dos animais pode fazer parte o apoio clínico a animais alojados no Centro de Bem-estar animal, quando solicitado pelo MVM:
- a)Esta colaboração tem caráter excecional e só pode ser autorizada mediante parecer favorável do MVM;
- b)O levantamento do animal só se pode efetuar mediante a assinatura de um termo de responsabilidade;
- c)Se o animal, após tratamento médico recuperar, as instituições de defesa e proteção dos animais estão obrigadas a devolvê-lo ao CBA;
- d)É obrigatório a entrega, ao diretor técnico do CBA, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na ordem dos médicos veterinários, que comprove o tratamento ou a occisão do animal;
- e)Relativamente aos animais que sejam submetidos a occisão, nos termos do número anterior, deverá ser respeitado o procedimento estabelecido no artigo 24.º do presente regulamento.
- 3 -Esta cooperação pode incluir o alojamento de animais provenientes do CBA, ultrapassados os prazos legais para a sua permanência, mediante um termo de cedência.
- 4 -Nas campanhas de adoção e sensibilização, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Artigo 34.º — Cooperação
Vigente desde: 18/05/2022