- 1 -As infracções ao preceituado neste regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2334,35, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95, no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.
- 2 -Exceptuam-se ao preceituado no disposto no número anterior, as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexas na parte em que é aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 11.º
Vigente desde: 30/12/2004