- 1 -Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é devida uma compensação ao município que se denomina "taxa de reforço de infra-estruturas urbanas" (TRIU).
- 2 -Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de reforço de infra-estruturas urbanas que corresponde ao previsto no artigo 50.º
- 3 -Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/12/2004