Para efeitos da subsecção II, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que:
- 1 -As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas.
- 2 -O constante do n.º 5.º do artigo 53.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados.
- 3 -Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
- 4 -O n.º 9 do artigo 53.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data.
- 5 -A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 6 -O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação.
- 7 -As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo nos seguintes casos:
- a)Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
- b)Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior.
- 8 -Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitados dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento.
- 9 -Não há lugar, em qualquer circunstância à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida.
- 10 -Quando, em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença, for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período. No caso da concessão da nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado.
- 11 -Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado, será aplicada uma coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.