- 1 -No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.
- 2 -No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de reforço de infra-estruturas urbanas deve ser paga pelos promotores do loteamento.
- 3 -A taxa de reforço de infra-estruturas urbanas será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.
- 4 -Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de reforço de infra-estruturas urbanas, quando devida.
- 5 -Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de reforço de infra-estruturas urbanas.
- 6 -Estão isentas de taxa de reforço de infra-estruturas urbanas as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Vigente desde: 30/12/2004