- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável a cada caso, os edifícios inseridos nesta categoria podem ser objeto de alterações de uso desde que mantenham funções de utilização coletiva ou interesse público.
- 2 -Em termos de edificabilidade, é aplicado aos edifícios inseridos nesta categoria as regras definidas para os espaços edificados de usos mistos de acordo com a classificação patrimonial estabelecida no n.º 4 do artigo seguinte e no quadro de edificabilidade anexo.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 03/07/2020