Artigo 4.º
Licenças
Redação registada como em vigor em 14/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças e ou autorizações caducam no decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 4 -Para além dos motivos referidos, as licenças e/ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.