1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da Derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000 euros;
b) Volume de negócios superior a 150.000 euros e igual ou inferior a 300.000 euros, e que nos últimos dois anos económicos tenham criado postos de trabalho, nos seguintes termos:
i) Microempresas - 1 posto de trabalho;
ii) Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
iii) Médias empresas - 6 postos de trabalho.
2 - As start-ups e scale-ups que se enquadrem na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que não se encontrem abrangidas pelo número anterior, podem beneficiar de redução de 50 % da Derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
3 - Os incentivos relativos à isenção ou redução de IMI, IMT e Taxas Urbanísticas a conceder, serão correspondentes à percentagem que venha a ser atingida como Classificação Final, no ponto 5 do presente artigo, em função da ponderação atribuída a cada um dos seguintes fatores, tendo em conta um intervalo de 1 a 100, sendo 1 a pontuação mínima e 100 a pontuação máxima:
a) Investimento a realizar (INV);
Pontuação
≥ 250.000€ e < 1.000.000€
50
≥ 1.000.000€ e < 2.500.000€
75
≥ 2.500.000€
100
b) Número de postos de trabalho diretos a criar, tendo em consideração que o número de colaboradores/as líquido da empresa não pode diminuir (PT);
Pontuação
≥ 1 e < 10 PT
30
≥ 10 e < 20 PT
50
≥ 20 e < 50 PT
70
≥ 50 e < 100 PT
80
≥ 100 PT
100
c) Prazo de implementação do projeto de investimento (T);
Pontuação
> 36 meses e ≤ 48 meses
25
> 24 meses e ≤ 36 meses
50
> 12 meses e ≤ 24 meses
75
≤ 12 meses
100
d) Localização da sede fiscal da empresa no Concelho de Coimbra (S); (Pontuação S=100);
e) Projetos de investimento apresentados por promotores com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos mais de 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até 35 anos (J) (Pontuação J=100);
f) Instalação no Centro Histórico da cidade de Coimbra, em Parques Industriais, Zonas de Acolhimento Empresarial ou em outras áreas classificadas como de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal de Coimbra ou que impliquem a reabilitação/regeneração de edifícios degradados/devolutos (L) (Pontuação L= 100);
g) Desenvolvimento de projetos na área dos clusters da tecnologia e saúde, assim como de interesse para a qualificação da oferta turística do Concelho de Coimbra, e outros considerados emergentes na Política de Desenvolvimento Económico do Município (Act) (Pontuação Act=100).
4 - Será atribuída uma majoração ao incentivo a conceder, desde que o projeto de investimento se apresente como manifestamente relevante nos domínios a seguir enunciados, sendo que, da majoração atribuída, não poderá resultar uma classificação final do projeto (CF) superior a 100 %:
a) Projetos de investimento no domínio da Investigação e Desenvolvimento (I&D), desenvolvido por empresas integradas no ecossistema de empreendedorismo e inovação do Concelho de Coimbra, nomeadamente projetos de investimento de start-ups e scale-ups que se enquadrem na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (Inov) (Pontuação Inov=100);
b) Projetos de investimento com intervenções no domínio da promoção do uso eficiente de água e energia, que permitam contribuir para a neutralidade carbónica (EnR) e proteção dos recursos naturais e que promovam a sustentabilidade ambiental;
Pontuação
Projetos que promovam o uso eficiente de água
45
Projetos que promovam o uso eficiente de energia
45
Projetos que promovam o uso de fachadas verdes
10
c) Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa duração nos quadros de pessoal e medidas de conciliação da vida pessoal e profissional (IS) (Pontuação IS=100).
5 - Os incentivos enunciados no n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento são atribuídos, de acordo com o resultado da Classificação Final (CF) obtido por aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
CF = 35 %*INV + 20 %*PT + 10 %*T + 5 %*S + 10 %*J + 10 %*L + 10 %*Act + MBF
em que:
MBF = 5 % * (Inov + EnR + IS)
e:
VR = (IMI + IMT + TU) * (CF/100)
sendo:
CF - Classificação final;
VR - Valor total de redução/incentivo (€);
IMI - Valor bruto de IMI (€);
IMT - Valor bruto de IMT (€);
TU - Taxas Urbanísticas (€).
6 - Para efeitos de elegibilidade de cada pedido de incentivo, o projeto de investimento deverá ter no mínimo pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do presente artigo, sob pena de exclusão.
7 - Os projetos de investimento a apresentar deverão ter obrigatoriamente uma projeção a 5 anos.
8 - Os projetos de investimento associados a operações urbanísticas que se concretizam em obras de construção nova e em obras de reabilitação do edificado, para obter pontuação nos critérios referidos na alínea b), do n.º 4 do presente artigo, deverão considerar a adoção das melhores tecnologias e boas práticas construtivas que visem a sustentabilidade ambiental ao nível de:
a) Promoção do uso eficiente de água, através de medidas que permitam a redução do consumo de água e energia associados ao ciclo de urbano da água, privilegiando o seu uso eficiente em edifícios e espaços verdes1;
b) Promoção do uso eficiente de energia através da utilização de medidas solares passivas2 e ativas3;
c) Concretização de coberturas e fachadas verde, tendo em conta a legislação em vigor.
9 - Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção total ou parcial do incentivo incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.