Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, conjugado com o artigo 8.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008 e pela Lei n.º 117/2009, a fixação da taxa de utilização prevista no artigo 3.º tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.
Relativamente aos lugares pagos, no parque subterrâneo ou à superfície, os valores foram calculados numa tentativa de viabilizar o investimento feito pela Câmara Municipal e tiveram em conta os custos de aquisição, os custos de desgaste do piso, de manutenção com os mesmos, custos com mão-de-obra, custos da amortização dos parcómetros e outras máquinas e ainda os gastos com os consumíveis para os mesmos.