- 1 -É proibido:
- a)Introduzir nos parcómetros objetos estranhos com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas.
- b)Exercer a atividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento de duração limitada.
- c)Estacionar o veículo de modo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 48.º — Proibições
Vigente desde: 26/07/2018