- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.
Artigo 51.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 26/07/2018