- 1 -A atribuição de qualquer espaço de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio, bem como o respetivo direito de ocupação, depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, ficando condicionada pelas normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -A atribuição de espaços de venda pode ser efetuada a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
- 3 -A atribuição dos espaços de venda com caráter permanente é precedida de candidatura a apresentar pelos interessados, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado pelo Município e acompanhado dos elementos instrutórios exigidos.
- 4 -As candidaturas admitidas para atribuição de espaços de venda, novos ou deixados vagos, de restaurante, espaços de restauração, lojas e bancas, são precedidas de um processo de qualificação prévia definido pela Câmara Municipal.
- 5 -A atribuição dos espaços de venda, novos ou deixados vagos, do restaurante, demais espaços de restauração e lojas, realiza-se por concurso público.
- 6 -O concurso público assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade imparcialidade e transparência.
- 7 -A atribuição do restaurante e demais espaços de restauração inclui a autorização de ocupação dos espaços de esplanadas, cobertas e ao ar livre, integradas na área comum a todo o setor de atividade.
- 8 -A atribuição das bancas, vagas ou deixadas vagas, realiza-se por sorteio em ato público ou por concurso público, conforme previamente definido pela Câmara Municipal.
- 9 -O ato público do sorteio e o concurso deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e no Balcão do Empreendedor, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um prazo mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.
- 10 -Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais do concurso e do sorteio, designadamente quanto ao seu objeto, dia, hora e local da sua realização, bem como, quanto às condições de admissão dos concorrentes.
- 11 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de não atribuição do direito de ocupação do espaço de venda sempre que suspeite de fraude que possa influenciar, ou influencie, o resultado do sorteio.
- 12 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de um espaço de venda de banca, exceto em situações devidamente fundamentadas, em que poderá ocupar dois espaços de banca, de preferência contíguos.
- 13 -Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, previamente identificados no registo da Câmara Municipal.
- 14 -O direito à utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação.
Artigo 17.º — Atribuição e ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 06/07/2020