- 1 -O regime jurídico-laboral dos trabalhadores com CIT é o resultante do presente Regulamento, da legislação aplicável e do contrato de trabalho.
- 2 -O regime jurídico-laboral dos trabalhadores com CIT que desempenham funções dirigentes no II, I. P. é o resultante do Estatuto do Pessoal Dirigente, do presente Regulamento, da legislação aplicável e do contrato de trabalho.
- 3 -Aos trabalhadores que desempenham funções no II, I. P. com CIT, é aplicável o regime de férias constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Artigo 2.º — Regime jurídico-laboral
Vigente desde: 17/01/2024