- 1 -O pedido de acumulação de funções é válido para o ano civil em que é solicitado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão, os/as trabalhadores/as e dirigentes apresentam anualmente a declaração RH.DCL.010.
- 3 -A declaração referida no ponto anterior é de entrega obrigatória sob pena de caducidade do pedido inicial.
- 4 -Esta declaração deve ser entregue durante o mês de dezembro de cada ano.
- 5 -Caso se alterem os pressupostos declarados anualmente, tem de ser formulado novo pedido através dos modelos referidos no n.º 5 do artigo 20.º
- 6 -Os/as trabalhadores/as e os/as dirigentes, mesmo que legalmente autorizados/as a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifiquem em concreto alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os/as mesmos/as exercem no MVV e a sua atividade privada.
Artigo 27.º — Duração da concessão da autorização
Vigente desde: 14/06/2019