- 1 -Aos/às trabalhadores/as é vedada a possibilidade de executarem diligências em nome do MVV que possam potenciar a violação da lei, devendo atuar no estrito respeito pelas regras e normas instituídas quanto ao sigilo e confidencialidade da informação, não devendo fornecer informações sobre processos ou procedimentos em discussão ou em curso nos serviços.
- 2 -Nas relações com as entidades externas, os/as trabalhadores/as devem atuar com isenção e equidade, segundo critérios de objetividade e confiança mútua, e padrões de elevado profissionalismo.
- 3 -Aos/às trabalhadores/as cabe assegurar a adequação da informação e esclarecimentos prestados, e certificar que a mesma é formalizada segundo a cadeia hierárquica estabelecida, e conservados os registos adequados em matéria de arquivo.
Artigo 29.º — Relacionamento com o exterior
Vigente desde: 14/06/2019