Nos termos do artigo 283.º, do Código do Trabalho, a reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do/a empregador/a, sendo o pagamento da reparação feito pela CGA/SS que fica sub-rogada nos direitos do/a trabalhador/a, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
Artigo 36.º — Responsabilidade do/a empregador/a
Vigente desde: 14/06/2019