O presente Código entra em vigor quinze dias após a sua publicitação
(1) Procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
(2) Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
(3) Para melhor compreensão, aconselha-se a leitura do RGPD Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
(4) Definição de dados pessoais - artigo 4.º RGPD
(5) Licitude do tratamento de dados pessoais - artigo 6.º RGPD
(6) Situação gerada pelo confronto entre interesses, ou pelo acesso a informação privilegiada, que possam comprometer a isenção das decisões e/ou que venham a afetar o interesse coletivo ou o influenciem.
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