Os artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, do Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+ passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Cálculo do Rendimento per capita
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a habitação (renda ou crédito à habitação), eletricidade e água, desde que devidamente comprovadas, considerando-se para o efeito do cálculo mensal, a média de despesas pagas nos últimos três meses.
- 5 -[...]
Artigo 22.º
Objetivo e definição do apoio
O Apoio Municipal de atribuição de prestação pecuniária de caráter eventual, tem como objetivo a capacitação dos indivíduos/famílias com vista à sua autonomização e visam colmatar situações de comprovada carência económica.
Artigo 23.º
Condições gerais de atribuição
- 1 -A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo ou da família.
- 2 -As prestações pecuniárias podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique.
- 3 -O montante máximo total do apoio não pode ultrapassar os 300,00 (euro) (trezentos euros) por agregado familiar.
- 4 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e da família.
- 5 -A prestação pecuniária de caráter eventual é atribuída com base no rendimento per capita, desde que o mesmo seja inferior a 90 % do IAS.
Artigo 24.º
Beneficiários
- 1 -Podem beneficiar da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual, os indivíduos ou agregados familiares que preencham os seguintes requisitos:
- a)Residir no concelho de Figueiró dos Vinhos;
- b)O agregado não auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse o valor correspondente a 90 % de 1 IAS, calculado nos termos do artigo 13.º
- 2 -As candidaturas devem ser apresentadas no Gabinete de Ação Social do Município - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Cartão de cidadão do/a requerente e dos restantes elementos que com ele/a coabitam;
- b)O último recibo de vencimento auferido pelos elementos do agregado em idade ativa;
- c)Declaração da Segurança Social sobre o montante auferido e documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, no caso dos desempregados;
- d)Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a composição do agregado familiar e a sua residência no concelho;
- e)Comprovativo de despesas inerentes à habitação, nomeadamente: renda ou crédito à habitação, eletricidade e água dos últimos três meses;
- f)Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.
- g)IBAN da conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido o apoio económico.
Artigo 25.º
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários dos apoios estabelecidos no presente Regulamento ficam obrigados a:
- a)Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;
- b)Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;
- c)Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio.
Artigo 26.º
Responsabilidade dos Beneficiários
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.
Artigo 27.º
Fiscalização
- 1 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.
Artigo 28.º
Cumulação de benefícios
As isenções ou reduções a reconhecer nos termos dos artigos anteriores não são cumuláveis com os benefícios fiscais concedidos ao abrigo de regulamentos municipais em vigor, aplicando-se o regime mais favorável.
Artigo 29.º
Tratamento de Dados Pessoais
- 1 -O Município, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos participantes beneficiários e interessados em aderir ao Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+, nos termos destas normas de participação e nos termos da política de proteção de dados acessível em www.cm-figueirodosvinhos.pt.
- 2 -A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no Regulamento está disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município, sendo disponibilizada a todos os candidatos ou interessados cujos dados são objeto tratamento no momento da recolha do consentimento.
- 3 -Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do email [email protected] ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município.
- 4 -Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do email [email protected] ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes, disponível também em qualquer Balcão de Atendimento.
- 5 -Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 30.º
Revisão do Regulamento
O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a prossecução dos seus fundamentos.
Artigo 31.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 32.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.