- 1 -A Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um(a) Chefe de Unidade (direção intermédia de 3.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de planeamento e gestão urbanística, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.
- 2 -Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo:
- a)Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística;
- b)Praticar os atos que permitam aos Órgãos Municipais exercer as suas competências em matéria de planeamento, urbanização e edificação e reabilitação urbana;
- c)Propor a elaboração e assegurar a gestão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal;
- d)Desenvolver estudos, planos e projetos na área de urbanismo de âmbito municipal;
- e)Emitir pareceres/informações relativos às competências da Unidade ou solicitados por outros serviços do Município ou entidades externas, no âmbito das atribuições da Unidade;
- f)Assegurar a articulação com entidades externas no âmbito das atribuições da Unidade;
- g)Garantir critérios de uniformização e de transparência na aplicação e cumprimento da legislação e regulamentação aplicável nos diversos procedimentos a realizar no âmbito das competências da Unidade;
- 3 -São ainda competências genéricas:
- a)Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Unidade;
- b)Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;
- c)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.
Artigo 65.º — Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo (3.º grau)
Vigente desde: 19/05/2022