Subordinadamente à legislação aplicável serão implementadas medidas preventivas e punitivas em caso de manifestações de violência verificadas em evento desportivo, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações das Piscinas Municipais, em ordem a possibilitar o seu decurso de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 28.º — Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Vigente desde: 24/05/2023