- 1 -A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 3 -Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
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- 1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 3 -No requerimento de renovação devem constar os elementos do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -Devem igualmente ser juntos ao requerimento o certificado do registo criminal e o documento médico a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Validade e renovação
Vigente desde: 26/05/2009