- 1 -A Câmara Municipal poderá licenciar a venda de bilhetes, destinados especialmente a um ou mais espectáculos previamente identificados e por períodos não superiores a 30 dias.
- 2 -No caso previsto no presente artigo, o pedido de licenciamento deve ser apresentado com o mínimo de 15 dias de antecedência, em relação à data dos espectáculos, devendo dar-se cumprimento ao disposto no artigo 60.º
- 3 -A licença caduca no dia seguinte ao da realização do espectáculo.
Artigo 62.º — Licenciamentos temporários
Vigente desde: 26/05/2009