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- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 75.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 26/05/2009