- 1 -Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), qualquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do disposto na legislação aplicável;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
- c)Possuam projetos de arquitetura aprovados e válidos;
- d)Se conformem como compromissos municipais assumidos em hastas públicas, com soluções urbanísticas aprovadas.
- 2 -São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDMP (1.ª revisão), independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.
- 3 -Os atos ou licenças concedidas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
- 4 -Caso a preexistência ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, podem ser autorizadas reconstruções, alterações ou ampliações, às mesmas, nas seguintes situações cumulativas:
- a)Quando não tiverem por efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do presente plano e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física e ambiental;
- c)Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.
- 5 -No caso de ampliação de edificações preexistentes considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referida na alínea a), do número anterior, quando, cumulativamente:
- a)Não haja alteração do seu uso, ou, nas situações em que tal se verifique, o uso proposto seja compatível com os admissíveis para a classe de uso do solo;
- b)O aumento de área de construção não exceda:
- i)50 % da área total de construção preexistente;
- ii)os índices para a classe de uso do solo associada;
- iii)as áreas para a classe de uso do solo associada;
- iv)demais características previstas para a classe de uso do solo associada.
- c)A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito.
- 6 -Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural para habitação unifamiliar, bem como a ampliação destas, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes;
- b)A área total de construção resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área total de construção da preexistência, não podendo a área de impermeabilização e o índice de utilização totais ser superior à prevista para a classe de uso de solo respetiva;
- c)Nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, seja ainda feita prova documental, com base em cartografia oficial e nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data de entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM ou da legislação específica aplicável.
- 7 -Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas nas alíneas b), dos números 5 e 6 têm de se verificar em relação à área total de construção da preexistência à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
Artigo 14.º — Preexistências
Vigente desde: 15/01/2019