- 1 -Os índices dispostos no presente plano são os máximos e a sua aplicação deverá ter em conta a correta integração na zona envolvente.
- 2 -No caso da operação urbanística envolver mais de que uma categoria ou subcategoria de solo, a capacidade máxima de construção resulta do somatório do cálculo dos respetivos índices, para a área total do terreno, não podendo ultrapassar o n.º máximo de pisos acima da cota de soleira estipulado para cada uma das categorias ou subcategorias de solo.
- 3 -Admite-se um acréscimo de 80 % do índice de utilização do solo para a respetiva área, nas parcelas cujas operações urbanísticas visem edifícios com estacionamento e/ou arrumos em cave que, neste último caso, não constituam fração autónoma, sendo que nas situações em presença, o acréscimo é aplicado, exclusivamente, à cave.
Artigo 16.º — Critérios gerais de aplicação de índices
Vigente desde: 15/01/2019