- 1 -A implantação das edificações fica sujeita aos alinhamentos dominantes.
- 2 -Admite-se exceções, desde que:
- a)As construções se situem em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes;
- b)A construção confronte com arruamento que a Câmara Municipal entenda redimensionar para salvaguarda e concretização de um perfil transversal em conformidade com um daqueles perfis explicitados no presente plano.
- 3 -Na ausência dos alinhamentos dominantes a que alude o n.º 1, do presente artigo, são adotados como alinhamentos a cumprir os afastamentos mínimos disposto na legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo da criação de novos alinhamentos de edificação, deverá ser sempre salvaguardada a articulação e harmonização destes com os das edificações preexistentes.
- 5 -Nas construções a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento em pelo menos dois terços do seu comprimento total, sendo que o restante não pode contrariar o alinhamento mínimo ao eixo.
Artigo 18.º — Alinhamentos e Planos de Fachada
Vigente desde: 15/01/2019