Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazenagem com a função habitacional, no mesmo edifício, desde que, cumulativamente:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades deste regulamento;
- b)Sejam compatíveis com a qualificação do solo associada;
- c)Se instalados ao nível do piso 1 e/ou semicave,
- d)Seja assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros;
- e)Se trate de habitação unifamiliar e pertença ao proprietário da indústria;
- f)Cumpram com os índices de utilização do solo da respetiva classe e o pé direito mínimo de 3 metros;
- g)Excetua-se das alíneas anteriores o disposto no n.º 3 do artigo 13.º