- 1 -O património arquitetónico, identificado na Planta de Zonamento, corresponde a imóveis ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, etnográfico, arquitetónico, ou científico são promovidos como valor de memória e identidade do lugar e devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização, compreendendo:
- a)Património classificado e em vias de classificação;
- b)Património inventariado não Classificado.
- 2 -A proteção e a valorização do património arquitetónico concretizam-se, nomeadamente, através:
- a)Da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
- b)Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente;
- c)Da valorização do património através de ações materiais e imateriais.
Artigo 28.º — Identificação
Vigente desde: 15/01/2019