- 1 -Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos, designadamente os depósitos minerais, que se encontram presentes no território administrativo de Paredes.
- 2 -Os termos de exploração de recursos geológicos regem-se pela legislação em vigor aplicável.
- 3 -No interior dos polígonos delimitados na planta de zonamento poderão ocorrer atividades de prospeção e pesquisa e/ou de exploração de recursos geológicos, mediante parecer das entidades de tutela envolvidas.
- 4 -Atendendo que às áreas de recursos geológicos correspondem, simultaneamente, a áreas de potencial arqueológico, determina-se que:
- a)Qualquer pedido de prospeção geológica para a área dos polígonos deverá ser articulado com a autarquia e a entidade de tutela do património arqueológico, de modo a definir-se medidas preventivas de salvaguarda dos valores arqueológicos, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente exigíveis;
- b)Se durante a realização de qualquer tipo de revolvimento no solo forem identificados vestígios de trabalhos mineiros e testemunhos paleontológicos (fósseis) deverá ser comunicado de imediato à autarquia, para que se proceda ao registo.
Artigo 38.º — Recursos Geológicos
Vigente desde: 15/01/2019