- 1 -O espaço de atividades económicas destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, de gestão de resíduos, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, instalação de equipamentos e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais, podendo porém as instalações englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver e se o Município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
- a)Alojamento coletivo de pessoal de serviço;
- b)Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 4 -Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
- a)A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos para a zona;
- b)A referida área não poderá constituir-se em fração autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
- c)Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.
- 5 -A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com obrigatoriedade de o índice de utilização do solo não ultrapassar 1,0 m2/m2.
- 6 -São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
- 7 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
- 8 -A implantação poderá ser efetuada no limite da parcela ou quando implantada no seu interior, as fachadas laterais e tardoz, nos casos em que existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes, admite-se exceções, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
- 9 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
- 10 -Excetua-se da "Altura da edificação" para indústrias, armazéns e equiparados, disposta no número anterior, os casos em que o aumento da altura seja:
- a)Comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
- b)(Revogado.)
- 11 -Excetua-se dos normativos de Recuo mínimo disposto no n.º 9, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -Quando as unidades industriais, confinem com áreas residenciais, habitações, equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público é obrigatório garantir entre ambas as utilizações uma faixa de proteção contínua, com 50 metros se forem unidades incompatíveis com a função habitacional e de 30 metros para as restantes, preferencialmente constituída por espécies arbóreas, não podendo estas ser exóticas e de rápido crescimento, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
- 16 -Nas faixas contínuas de proteção dispostas no número anterior, são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
- 17 -Nas faixas de proteção dispostas no n.º 15 do presente artigo contabilizam-se as áreas de arruamentos confrontantes.
- 18 -No espaço entre as fachadas e o espaço público não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta, destinados a expedição resultantes da atividade industrial.
- 19 -Nas áreas afetas a zonas industriais e parques empresariais objeto de outros planos municipais de ordenamento do território, aplica-se, cumulativamente, as disposições desses planos.
Artigo 79.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 15/01/2019