- 1 -O procedimento de alienação de lotes por hasta pública inicia-se por deliberação da Câmara Municipal, que deve aprovar as peças do procedimento, designadamente as condições gerais da hasta pública e o anúncio.
- 2 -A Câmara Municipal deverá fixar, na deliberação referida no n.º 1 do presente artigo, o preço por metro quadrado da alienação dos lotes, a definir de acordo com o previsto no artigo 8.º, os documentos que deverão instruir as propostas, os critérios de atribuição de lotes e respetivos parâmetros e ponderações, bem como outras condições específicas, incluindo eventuais fatores de exclusão das propostas.
Artigo 10.º — Início do procedimento de alienação por hasta pública
Vigente desde: 28/05/2021