Devem ser salvaguardados os valores culturais que venham a ser inventariados na área do Plano, bem como eventual património arqueológico que venha a ser identificado na fase de obras, aplicando-se as normas seguintes:
- a)Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo;
- b)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de obras, de iniciativa particular ou entidades públicas, na área do Plano, é obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade da Tutela do Património, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;
- c)O tempo de duração efetiva da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras previstas na legislação em vigor;
- d)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da tutela competente;
- e)A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras promovidas por entidades públicas, quer em obras promovidas por particulares;
- f)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas, de acordo com a legislação em vigor.