- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em espaços rurais, definidos como tal no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, devem garantir a gestão de combustível nos seus terrenos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e de acordo com os critérios técnicos definidos no Anexo do mesmo diploma.
- 2 -Os trabalhos de gestão de combustível definido no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
- 3 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos que não se encontram classificados como espaços rurais no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, devem assegurar a gestão de combustível, garantindo os seguintes critérios:
- a)A vegetação herbácea não pode exceder os 50cm de altura em mais de 70 % da superfície do terreno;
- b)A vegetação arbustiva não pode apresentar uma altura superior a 1 metro.
- 4 -Os responsáveis a que se refere o número anterior, são obrigados a proceder à gestão de combustível, nomeadamente matos, árvores, entre outros que:
- a)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- b)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- c)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 5 -Os responsáveis a que se refere o n.º 3, têm ainda o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 6 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.
Artigo 15.º — Limpeza em terrenos privados
Vigente desde: 07/07/2020