- 1 -Sempre que o Município de São Pedro do Sul tome conhecimento de comportamento praticado por quem esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Código, suscetível de integrar o disposto no artigo 3.º, deve averiguar da veracidade dos factos e, se recolher indícios suficientes, promover a instauração do competente procedimento disciplinar.
- 2 -As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando obrigados a prestar colaboração para a descoberta da verdade todos os que delas tenham conhecimento.
- 3 -A denúncia das práticas indicadas no número anterior deve ser feita ao superior hierárquico imediato, ou ao dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontra afeto, ou ao Vereador que tutela a unidade orgânica, ou ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os que não sendo trabalhadores do Município de São Pedro do Sul exerçam atividade nas suas instalações.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 19/05/2022