- 1 -Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.
- 2 -No exercício do comércio, os operadores económicos devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado e Feira, limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do documento que titula a sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que foi concedida.
- 4 -No dia da Feira Semanal, nas lojas exteriores, os titulares da ocupação poderão colocar no interior do mercado, junto à respetiva loja, uma banca de exposição de venda com a área máxima de 1,50 m por 0,80 m.
- 5 -São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao Mercado e da Feira.
- 6 -Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Mealhada, são expressamente proibidas, nos espaços de venda, a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.
Artigo 10.º — Condicionantes dos espaços de venda
Vigente desde: 28/05/2021