- 1 -À entrada do Mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.
- 2 -O Mercado é organizado em espaços comuns e em espaços de venda independentes, designadamente:
- a)Espaços comuns - Zonas de circulação, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas;
- b)Loja - local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;
- c)Banca - local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada amovível, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;
- d)Estabelecimento restauração e bebidas - local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos alimentares e bebidas, bem como para a permanência dos clientes.
- e)Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;
- f)Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;
- g)Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;
- h)Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados no Mercado.
- 3 -Os espaços de venda estão instalados nas seguintes zonas:
- a)Zona 1 - Lojas;
- b)Zona 2 - Bancas;
- c)Zona 3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 28.º — Organização do Mercado
Vigente desde: 28/05/2021